Quais são os meus direitos como trabalhador bancário?

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Quais são os meus direitos como trabalhador bancário?

 

Seja bem vindo ao escritório de advocacia trabalhista ABRAS MOUTRAN ADVOCACIA conta com uma equipe com mais de 22 anos de experiência nesta área jurídica, entregando serviço personalizado de excelência aos seus clientes, nosso maior patrimônio liderado pela advogada trabalhista Dra. Flávia Abras Moutran OAB/MG 78.252

Nossa história é marcada por uma prestação de serviços segura, ágil, eficiente e acima de tudo personalizada, tendo como um dos nossos pilares a individualidade do nosso cliente.

Nós  julgamos a individualidade personalizada, o maior dos pilares para alcançar o sucesso em uma demanda trabalhista.

O nível de excelência dos nossos serviços prestados  se deve não apenas à estrutura que é disponibilizada, mas principalmente pela metodologia de trabalho utilizada ao longo destes anos,  cuja experiência é fundamental para se obter a vitória.

Informamos ao nosso cliente todas as principais decisões judiciais de 1ª, 2ª e 3ª instâncias, que são as 3 decisões mais importantes do processo o mantendo informado sobre o seu processo trabalhista.    

BANCÁRIO PRESTE ATENÇÃO!!

Todas os bancos, lucram bilhões anualmente aproveitando-se do baixo salário oferecido aos seus funcionários, não observando as  normas trabalhistas, como cobrança excessiva de metas, assédio moral, desvio de função (exercício de função diversa da contratada, sem pagamento do salário correspondente), equiparação salarial, horas extras, não concessão dos intervalos garantidos por lei, enfim vários direitos.

PORTANTO, não abra mão do que é seu por direito, nos procure como  advogado BH.

 

Abaixo vamos esclarecer alguns pontos mais questionados de uma forma simples e breve:

QUAIS OS TIPOS DE BANCÁRIOS EXISTENTES?

Bancário comum

Bancário de confiança intermediaria

Bancário de confiança máxima

QUEM SÃO OS BANCÁRIOS COMUNS?

Assistentes;

Caixas;

Analistas (Júnior,Pleno e Sênio);

Gerentes de Relacionamento (Pessoa Física e Jurídica)

Gerente de Contas (pessoa físicas e jurídicas)

Consultores/ especialistas;

Entre outros cargos.

QUEM SÃO OS BANCÁRIOS DE CONFIANÇA INTERMEDIÁRIA?

Gerente de departamento

Coordenadores ;

Chefias ou equivalentes .

QUEM SÃO OS BANCÁRIOS DE CONFIANÇA MÁXIMA?

Gerente Geral;

Gerente administrativo/ operacional;

Superintendente;

Gerente Regional.

FUI CONTRATADO PARA TRABALHAR APENAS 06 HORAS POR DIA, TENHO DIREITO A 01 HORA DE INTERVALO?

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 1 (uma) hora.

Sabemos que na realidade o bancário não trabalha apenas seis horas por dia, por diversas vezes ultrapassam esta jornada como também chegam mais cedo no banco, portanto terá direito ao pagamento referente a hora de intervalo de uma hora acrescida de 50%.

Além das horas extras que deverão ser pagas a partir da 06 hora, deverá ser pago a hora referente a supressão do intervalo de jornada – ou seja todo aquele bancário que trabalhe por mais de seis horas deverá fazer jus a uma hora de intervalo, acrescido do adicional de 50% além é claro de receber o reflexo destas horas sobre a parcelas rescisórias.

E SE FUI CONTRATADO PARA LABORAR OITO HORAS DIÁRIAS, TAMBÉM TEREI DIREITO A RECEBER AS HORAS EXTRAS?

O bancário que trabalha 8h por dia e não ocupa verdadeiramente o cargo de confiança, ou seja que na realidade não desempenha as atividades que exigem poder, também terá direito a receber a partir da sexta hora , ou seja a  7ª e a 8ª hora como extras e as subsequentes.

Não procede a alegação do banco de que você, bancário que trabalha 8h por dia, ocupa cargo de confiança e por isso não terá direito a estas 2 horas ou as superiores, isto não é verdade!

Ao final do mês, você tem noção de quanto essas 2 horas extras representam no seu salário e ainda somado a todos os reflexos a que teria direito ? e ao final do seu contrato de trabalho?

Para a configuração do cargo de confiança, o bancário teria que:

– Advertir um funcionário;

-Remanejar um assistente, estagiário, ou seja, determinar transferência para outra agência;

– Admitir/demitir;

-Ter Autonômia para conceder crédito além daquele parametrizado no sistema do Banco sem necessidade de aprovação de superior;

Caso você não tenha estes poderes dentro do banco, a sua jornada de trabalho deve-se  limitar a seis horas diárias, fazendo jus ao pagamento das horas extra acrescidas do adicional as que ultrapassarem a 6ª hora.

Entre em contato conosco pelo WhatsApp (31) 99853-2682

BANCÁRIO VOCÊ RECEBE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO?

A gratificação de função é uma verba salarial concedida aos bancários em razão de uma maior responsabilidade quanto ao desempenho das suas funções.

Mas CUIDADO é importante ressaltar que os bancos utilizam dessa verba para não pagar horas extras aos seus empregados, pois através dela, o banco está dizendo que você possui cargo de confiança, o que muitas vezes não é o caso.

A gratificação de função é inerente ao “cargo de confiança” ocupado pelo bancário e cessa quando da destituição.

Entretanto, caso haja o recebimento da gratificação de função por dez ou mais anos, este deverá ser incorporado ao salário, em razão do princípio da estabilidade financeira, conforme Súmula 372 do C.TST.

ALÉM DO MAIS A D. JUSTIÇA DO TRABALHO JÁ DECIDIU QUE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO BANCÁRIO NÃO CONFIGURA CARGO DE CONFIANÇA E GERA SIM O DIREITO Á 7ª E 8ª HORA DIÁRIA.

SOU BANCÁRIO TENHO DIREITO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL?

equiparação salarial é reconhecida quando há entre os empregados, simultaneamente, a execução de trabalho idêntico, com as mesmas atribuições funcionais, perfeição técnica e produtividade, exercido para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, não havendo entre eles tempo de serviço superior a quatro anos e tempo na função superior a dois anos, desde que inexista na empresa organização de funções em quadro de carreira, tudo nos termos do art. 461 da


A equiparação salarial dos bancários tem as mesmas regras aplicadas a qualquer categoria profissional.

Isso acontece porque se dois profissionais que:

desempenham as mesmas funções, não importando a nomenclatura dos cargos;

exercem as mesmas tarefas;

com a produtividade equivalente ou de igual valor;

não tendo a diferença de tempo de serviço  superior a 4 anos da pessoa com quem está requerendo a equiparação;

e o tempo de função não poderá ser superior a dois anos;

e ainda laboram no mesmo estabelecimento comercial, devem receber valores semelhantes.

Explicaremos um pouco abaixo sobre cada;

1. Identidade de função

É importante considerar que para solicitar a equiparação salarial no setor bancário é necessário que os bancários exerçam as mesmas atribuições ou tarefas, com as mesmas responsabilidades.

Não importa a nomenclatura dada aos cargos pelo banco, pois é preciso verificar quais são as atividades que o bancário desempenhava no seu dia a dia de trabalho e compará-las às do colega para verificarmos se são idênticas ou não.

2. Contemporaneidade

É necessário que os trabalhadores tenham exercido funções idênticas de forma concomitante, ou seja, no mesmo período. Sendo assim, não poderá o empregado recém-contratado pedir remuneração idêntica daquele que foi demitido, pois eles não trabalharam concomitantemente/ao mesmo tempo para o empregador.

3. Serviço de igual valor

De acordo com a legislação vigente, um serviço de igual valor é aquele que não apresenta diferença na produtividade e qualidade técnica, isto é, ambos os colaboradores exercem a mesma função, mas, para além disso, atingem o mesmo resultado produtivo e técnico.

Isso quer dizer que não basta ter a mesma função para solicitar a equiparação salarial no setor bancário. Ou seja, é necessário atingir os mesmos resultados técnicos e produtivos para que o direito à equiparação seja garantido.

4. Serviço prestado ao mesmo empregador

Outro requisito para solicitar a equiparação salarial no setor bancário (e em qualquer outro setor do mercado de trabalho) é com relação ao serviço prestado ao mesmo empregador ou empresas que façam parte do mesmo grupo econômico.

No caso dos bancos a Justiça do Trabalho tem reconhecido que formam mesmo grupo econômico a empresa que administra os cartões de crédito, a do setor de seguros e previdência, a de financiamentos e leasing, dentre outras.

Cada banco possui empresas diversas que compõem o seu grupo econômico de modo que é preciso analisar o caso concreto.

5. Serviço prestado no mesmo estabelecimento empresarial

A nova redação do art. 461 da CLT alterou o requisito da mesma localidade para o mesmo estabelecimento empresarial.

O Tribunal Superior do Trabalho interpretava o conceito de mesma localidade como sendo o trabalho prestado ao mesmo município ou a municípios distintos que pertencessem a mesma região metropolitana. Assim, era possível a equiparação salarial entre empregados de agências de municípios distintos, desde que pertencentes a mesma região metropolitana, além de preencherem os demais requisitos.

Contudo, a nova redação do artigo 461 da CLT fala em mesmo estabelecimento empresarial? Isso significa que agora a equiparação salarial de empregados de agências distintas não é mais permitida? Não!

O conceito de estabelecimento empresarial está no artigo 1.142 do Código Civil como sendo “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”.

Vamos entender melhor esse conceito. O estabelecimento empresarial não é apenas o local da empresa (ponto do negócio), mas sim todo conjunto de bens materiais e imateriais reunidos para a exploração da atividade empresarial.

Trata-se de conceito amplo que engloba os bens materiais e imateriais.

Assim, defendemos que não há mais limitação de município ou região metropolitana para que a equiparação salarial seja concedida, de modo que é possível o bancário pedir equiparação salarial com outro colega que esteja em localidade completamente distinta (São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo).

6. Tempo de serviço

A diferença de tempo de serviço entre um colaborador e outro também impacta na solicitação da equiparação. Veja as considerações:

  • A diferença entre o colaborador que solicita a equiparação e o equiparado não pode ser superior a quatro anos trabalhando na mesma empresa.
  • A diferença de tempo trabalhado na mesma função não pode ser superior a 2 anos. Se for maior, a equiparação não ocorre mesmo se ambos os colaboradores tiverem uma diferença menor do que quatro anos trabalhando na mesma empresa.
  •  

Se porventura você estiver dentro dos requisitos que mencionamos no presente tópico, você poderá solicitar a equiparação salarial. Para isso, é fundamental entrar em contato com um advogado trabalhista para fazer a sua solicitação e assim garantir o que é seu por direito.

Desse modo, após análise do advogado trabalhista se preenchidos todos os requisitos elencados, esse bancário terá  direito ao recebimento do mesmo salário do seu colega de trabalho, o que traria o direito a esse empregado ao recebimento das diferenças dos salários suprimidos.

Você sabia; 


O QUE É GERENTE DE AGÊNCIA?

O gerente de agência, é aquele que de fato exerce cargo de confiança, como por exemplo, tem poder para fazer admissão, demissão, advertir um funcionário, acesso a informações confidenciais, entre outros, mas mesmo assim não poderão ultrapassar a jornada diária de 8hs (oito horas). Caso ultrapasse, deverá receber pelas horas extras laboradas após a 8ª hora (súmula 102, IV do TST).

O QUE É GERENTE GERAL?

Já o gerente geral de agência bancária, por ter uma fidúcia especial, possui cargo de confiança excepcional, estando inserido na regra do artigo 62, II da CLT, não estando sujeito ao controle e limitação da jornada de trabalho. Portanto, ainda que trabalhe além da 8ª hora diária, não terá direito às horas extras (súmula 287 do TST).

E SOBRE QUEBRA DE CAIXA

O adicional de quebra de caixa, é uma verba trabalhista que se destina a remunerar o trabalhador que está exposto aos riscos pelo manuseio constante de dinheiro da instituição financeira.

O objetivo desse pagamento é  estimular o colaborador a se dedicar mais para a sua função, e garantir a proteção do salário do trabalhador.

Como a quebra de caixa não é prevista em lei, o pagamento não é obrigatório, então ocorre por livre acordo ou convenção coletiva de trabalho em que um adicional é fixado.

Para os funcionários que atuam como caixa no banco, o adicional é de 10% sobre o valor do seu salário.

Uma observação importante: o trabalhador bancário que atue no caixa só pode sofrer o desconto da diferença se FOR COMPROVADO que ele foi o responsável pelo prejuízo. Caso contrário, o desconto do salário é ilegal e pode ser exigido na Justiça do Trabalho.

E O BANCÁRIO QUE TRABALHA FORA DA AGÊNCIA, PRESTE ATENÇÃO!!

Empregados de banco que trabalham fora de agência, mais conhecidos como bancários de departamento, são aqueles que fazem análise de crédito, atuam nas mesas de negociação, entre outros, em regra devem também trabalhar apenas 6 horas por dia, ou seja,  30 horas semanais, isso porque todo funcionário contratado pelo banco é considerado bancário mesmo que não laborem dentro da agência do banco.

Por isso, caso a sua jornada ultrapasse as 6 horas diárias, você possui o direito de requerer as duas horas extras por dia, ou seja, a sétima e a oitava hora.

A Justiça do trabalho vem considerando que se equivale ao mesmo grupo econômico do banco aquela empresa que administra os cartões de crédito, a do setor de seguros e previdência, a de financiamentos e leasing, dentre outras.

Funcionários que são contratados pelo banco, mas não prestam seus serviços na agência também são bancários. Por isso, devem laborar em regra 6 horas por dia e 30 horas semanais de acordo com o artigo 224, caput da CLT, e todas as horas além da 6ª devem ser requeridas como horas extras através da ação trabalhista.

Procure um advogado trabalhista bancário e receba os seus direitos!

O BANCO É OBRIGADO A DEMONSTRAR O SEU LUCRO?

-Vários bancários ajuizam reclamatórias trabalhista para requerer diversos direitos, dentre eles, as diferenças de PLR.

-Anualmente o Banco realizava o pagamento de PLR, porém não era demonstrado o lucro líquido do banco para os funcionários. De acordo com a convenção coletiva dos bancários a PLR deve ser paga da seguinte forma:

-90% do salário-base + verbas fixas de natureza salarial + valor fixo de R$ 2.807,03 (limitado o valor individual de R$ 15.058,34). O valor total da PLR dos bancários paga pela Regra Básica, tem que ter mínimo de 5% e teto de 12,8% do lucro líquido do banco.

Por este motivo, o advogados do bancário deve solicitar todos os demonstrativos do lucro líquido do banco de todo período trabalhado pela bancário, quando não exibido o juiz poderá aplicar a regra mais benéfica a trabalhadora.

BANCÁRIO DEVE RECEBER COMISSÃO DOS PRODUTOS VENDIDOS

-Uma tarefa comum de muitos bancários é a venda de seguros, planos de previdência, títulos de capitalização e outros produtos financeiros oriundos do banco ou de parceiros. Em geral, eles possuem metas mensais de comercialização.

-De acordo com a súmula nº 93 do TST, segundo a qual “integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador”.

– Ou seja, os bancário que realizam as vendas de produtos têm direito de receber comissões sobre os produtos vendidos.

Intervalo intrajornada bancário

Sabe-se que, em regra, como já dito que o bancário deveria  ter a jornada de trabalho de 6 horas diárias com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, porém, muitas vezes, é necessária a prestação de horas extras.

Por exemplo, o caixa que, em tese, trabalha das 10h00min às 16h15min, normalmente precisa chegar por volta das 09h30 e só sai quando o termina de atender o último cliente, normalmente entre 16h30 e 17h00min,  é comum que o bancário estenda ainda mais sua jornada.

Porém, ainda que os bancos costumem pagar essas horas extras corretamente, na maioria dos casos o intervalo para refeição e descanso é desrespeitado, isso porque o art. 71 da CLT diz que, nos casos que a jornada ultrapassar 6 horas diárias, o empregado terá direito a 1 hora de intervalo para refeição e descanso, vejamos:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”

Além disso a hora paga deverá levar em consideração o divisor de 180 e não 220. 

 

Veja que a CLT é muito clara em dizer que em qualquer trabalho contínuo que ultrapasse as 6 horas, o intervalo para refeição e descanso é de, no mínimo, 1 hora.

Portanto, não importa se a jornada contratual, ou seja, a registrada no contrato de trabalho, é de 6 horas diárias, se o empregado fizer horas extras e ultrapassar a jornada de 6 horas diárias, o seu intervalo para refeição e descanso deverá ser, obrigatoriamente, de 1 hora, no mínimo.

Nos casos em que for descumprido o intervalo mínimo para refeição e descanso, o empregador deverá pagar pelo tempo suprimido, com acréscimo de 50%, conforme disposto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, vejamos:

“§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

 

Sendo assim, constatado o desrespeito do empregador ao intervalo mínimo para refeição e descanso, é direito do empregado o recebimento do período suprimido com o acréscimo legal, como já exposto em tópico anterior.

Sétima e oitava horas do bancário

Há muito tempo se fala sobre o direito dos bancários ao recebimento das famosas sétima e oitava horas. Mas afinal, o que são essas sétima e oitava horas?

Esse tema é disciplinado no art. 224 da CLT, que diz o seguinte:

“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”

 

Portando, a regra geral é que os bancários trabalhem apenas por 6 horas diárias. O motivo pelo qual o bancário tem essa jornada especial se dá pela natureza das atividades bancárias, sendo considerada pelo legislador como uma atividade desgastante, tendo em vista que o bancário lida diariamente com procedimentos de crédito, dinheiro, metas altíssimas, etc.

Em contrapartida, o parágrafo segundo do art. 224 da CLT traz uma exceção, que é o caso do bancário que ocupa cargo de confiança, vejamos:

“§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”

 

Portanto, nos casos de exercício de função de confiança, o bancário pode estar submetido à jornada de 8 horas diárias. Daí surge a dúvida: Mas será que realmente exerçe a função de confiança dentro do banco?

Em primeiro lugar, vale destacar a parte final do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que diz que é necessário que o banco pague uma gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse é um requisito objetivo e os bancos costumam pagar essa gratificação para todos os cargos de 8 horas diárias dentro do seu quadro de carreiras.

Portanto, o mero pagamento da gratificação de função não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção prevista no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, uma vez que este mesmo dispositivo traz um elemento subjetivo, que é o efetivo exercício de função de confiança (cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança).

Quem exerce, efetivamente, função de confiança nos quadros dos bancos?

O bancário com função de confiança é aquele que tem poderes de chefe, ou seja, pode delegar tarefas, realizar aprovações sistêmicas sem o “de acordo” ou conferência de seu superior hierárquico, fiscaliza as atividades dos demais colegas, possui autonomia para desempenhar suas funções sem qualquer interferência dos superiores hierárquicos, etc.

Na prática, os cargos que normalmente estão enquadrados nessa são os de supervisor, coordenador, gerente de departamento, gerente geral.

Portanto, é comum vermos a grande maioria dos analistas, por exemplo, tendo êxito no seu pedido de sétima e oitava horas na Justiça do Trabalho, justamente porque, durante o processo, fica provado que não exercem efetiva função de confiança em suas atividades como bancário.

POR QUÊ O BANCÁRIO PODE RECUPERAR SUA SÉTIMA E OITAVA HORA DESDE 2011?

É sabido que, via de regra, uma ação trabalhista pode versar apenas dos últimos 5 anos trabalhados.

Ocorre que existem algumas exceções. Uma delas ocorre quando há uma ação civil pública em desfavor de uma empresa que requer o PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO.

Isso ocorre quando determinadas empresas são conhecidas por fraudar direitos, e com isso, através de uma ação civil pública de protesto interruptivo de prescrição, os empregados conseguem recuperar um valor maior, quando buscarem por seus direitos.

E foi exatamente isso que aconteceu no dia 05/05/2016. Houve algumas ações civis públicas em face dos bancos, nas quais foram julgadas PROCEDENTES e já transitaram em julgado.

Em miúdos, isso significa que um bancário consegue recuperar sua sétima e oitava hora desde 05/05/2011 até a presente data, basta o advogado estar munido com a íntegra dos processos que tramitaram perante o protesto interruptivo de prescrição. 

Para saber mais, procure um advogado de confiança, pois este advogado trabalhista deverá ter em mãos a integra dos processos em questão.

SOU BANCÁRIO E FUI DEMITIDO EM 2021, PERANTE A CCT DA CATEGORIA POSSO PEDIR A 7ª E 8ª HORAS?

Sim! Mesmo que a Convenção Coletiva esteja vigente, ela só poderá ter seus efeitos aplicador a partir de 1/12/2018, pois o Constituição Federal veda que uma lei ou norma jurídica retroaja.

Além disso, desde o início de sua vigência, grande partes dos juízes tem entendido como nula a cláusula que pretendia retirar o direito dos bancários.

Vale lembrar que, em uma ação trabalhista, é possível recuperar os últimos 5 anos, portando, mesmo que a convenção fosse aplicada, é legítimo reaver a sétima e oitava horas, mesmo que o bancário tenha sido desligado em 2019, 2020, 2021…

Procure um advogado especializado no assunto e entenda quais são todos seus direitos.

Deverá ser proibido a Compensação das 7ª e 8ª horas conforme decisão do  Tribunal Superior do Trabalho conforme estipulado em algumas convenções coletivas, vejamos:

A  Convenção Coletiva de 2018/2020 a cláusula 11, de SÃO PAULO, que diz o seguinte:

CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:


a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e

b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.

Percebe-se que, no parágrafo primeiro, o que foi incluído na Convenção Coletiva de Trabalho nada mais é do que o Sindicato tentando determinar como Justiça do Trabalho deve agir diante do reconhecimento de uma FRAUDE cometida. Em outras palavras, o que diz é: “Reconhecida a fraude no enquadramento do bancário comum, o Banco não sofrerá consequências, pois o valor pago a título de gratificação de função deve ser compensado pelo valor das 7ª e 8ª horas.”

O parágrafo segundo, alínea “b” dessa cláusula, demonstra nitidamente a tentativa de legitimar a fraude, vejamos: se, ao realizar a compensação/dedução da gratificação de função pelas 7ª e 8ª horas, e for constatado que há um saldo “devedor” do Bancário com o Banco, o empregado não precisará restituir esse valor.

Ocorre que, na Justiça do Trabalho é proibido compensar verbas de natureza diferentes, sendo este o caso da gratificação de função e das 7ª e 8ª horas. Para exemplificar, imagina que fosse possível compensar o valor pago pelas férias com o valor pago pelo 13º salário. Obviamente, as férias possuem um valor maior, pois há um acréscimo de 1/3, então, nesse exemplo, o empregador “abriria mão” de receber esse 1/3 de volta, apenas o valor normal do salário.

Porém, tendo em vista que as férias possuem natureza jurídica diversa do 13ª salário, essa compensação seria NITIDAMENTE abusiva. O raciocínio é exatamente o mesmo no caso da compensação da gratificação de função pela 7ª e 8º horas.

Tanto é que, em 2003, esse tema foi convertido em Súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, o que significa que esse tema já foi amplamente debatido e o entendimento a seu respeito foi cristalizado, vejamos:

Súmula nº 109 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Portanto, se você faz parte da categoria dos bancários, você tem o direito de acessar à Justiça do Trabalho requerendo o reconhecimento da fraude e, caso essa fraude seja constatada, é seu direito receber o valor que lhe é devido.

·    Pois bem, por que os bancários só devem trabalhar 6 horas por dia?

A legislação trabalhista trouxe a jornada de trabalho de 6 horas diárias para os bancários há décadas, porém, ainda assim há muita discussão sobre os motivos pelos quais a CLT trouxe essa jornada e o questionamento se é necessário manter a carga horário dos bancários em 6 horas diárias.

Na época em que a foi determinada a carga horária de 6 horas diárias para os bancários, a principal justificativa era o estresse causado ao trabalhador, pois toda a movimentação das instituições financeiras, seja movimentação administrativa (de documentos), seja a movimentação financeira, era feita manualmente. Assim, foi reconhecido que o trabalho bancário era demasiadamente estressante e, portanto, uma jornada de trabalho diária superior a 6 horas traria consequências graves ao empregado, podendo desencadear disfunções psicológicas e doenças, como depressão, ansiedade, tendinite, síndrome de burnout, entre outras.

Com o passar do tempo e a evolução tecnológica, os bancos passaram a automatizar processos e a substituir atividades manuais, como manuseio de dinheiro e papéis, preenchimento de relatório etc., por sistemas de computadores que desempenham essa atividade de forma mais precisa e rápida.

Por isso, há alguns entendimentos no sentido de que, tendo em vista o avanço tecnológico e a automatização de processos bancários, a jornada de 6 horas diárias não mais se justifica. Com respeito aos referidos entendimentos, entendemos que, apesar de todo esse avanço, a jornada de 6 horas diárias para o trabalhador bancário ainda é imprescindível para a saúde do bancário e para o bom desempenho de suas atividades.

Sabe-se que, atualmente, o estresse causado pelas atividades burocráticas e manuais foram substituídas por pressão constante para o alcance de resultado e cumprimento de metas que, não raras vezes, são abusivas e praticamente impossíveis de cumprir, além de criar um ambiente altamente competitivo entre os próprios trabalhadores bancários, uma vez que, em vários casos, os resultados individuais são expostos, criando um espécie de “ranking” de resultados e cumprimento de metas.

Ainda que esse “ranking” seja feito de forma que não seja possível identificar cada funcionário, por exemplo, quando os resultados estão atrelados ao número funcional de cada colaborador, o bancário que percebe que está um pouco mais a baixo na “competição” passa pelo estresse e pelo medo de ser demitido da instituição financeira e, com isso, é provável que ele desenvolva ansiedade, depressão, medo ou que, para tentar compensar, acabe trabalhando mais, que também pode desencadear lesões por esforço repetitivo (LER), como tendinite, bursite etc., além da considerável redução na qualidade de vida desse trabalhador.

Por isso, visando proteger o trabalhador bancário, a jornada de 6 horas diárias estabelecida no Art. 224 da CLT continua sendo um mecanismo importante de defesa dos direitos e da saúde do empregado de instituições financeiras. A relativização dessa jornada pode trazer consequências gravíssimas ao empregado e, consequentemente, ao próprio setor bancário.

Diante disso, o trabalhador bancário, valendo-se do seu direito e na forma da Lei, deve sempre se opor às medidas que visam reduzir ou flexibilizar o seu direito à jornada de trabalho de 6 horas diárias, inclusive nos períodos de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato, uma vez que em sua última edição foi incluída uma cláusula que visa, na prática, extinguir o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras em casos de expresso reconhecimento pela Justiça do Trabalho que o bancário deve laborar por apenas 6 horas diárias.

Então a 7ª e 8ª Horas podem ser compensadas?

Apesar da Convenção Coletiva dos bancários (2018/2020) ter o intuito de extinguir com os direitos dos bancários referente às 7ª e 8ª horas, o juiz tem a própria Constituição Federal como alicerce para conceder ao bancário tal direito, isto porque a Constituição proíbe o efeito retroativo de qualquer norma que seja.

Desde que a nova convenção coletiva dos bancários entrou em vigor, a esmagadora maioria dos juízes continuam condenando os bancos ao pagamento integral das sétima e oitava horas aos bancários, pois os magistrados entendem que a nova convenção dos bancários é ilegal e inconstitucional, com isso, justifica-se que é impossível a sétima e oitava horas serem deduzidas de outra verba com a natureza totalmente distinta.

E, se por ventura, mesmo que o juiz entenda pela aplicação da convenção coletiva, o bancário ainda terá direito de receber suas 7ª e 8ª horas até 01/12/2018.

Vale lembrar que esta convenção coletiva tem prazo de validade até setembro de 2020, que será a oportunidade dos bancários de votar a nova convenção para que esta cláusula abusiva seja retirada do texto convencional

E por fim vale lembra que infelizmente muitos bancários foram atingidos pela síndrome de burnout e esta poderá ser comprovada perante a justiça do trabalho e ser indenizada caso seja o s

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