INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O que é insalubridade?
A palavra insalubridade está relacionada a tudo aquilo que de alguma forma não é bom para a saúde do trabalhador, que coloque em risco sua saúde.
De forma resumida, podemos caracterizar as atividades insalubres como funções nas quais os colaboradores estão expostos constantemente a agentes nocivos à saúde, seja por meio de produtos químicos, ruídos, radiação ou calor extremo, por exemplo.
E a periculosidade?
A periculosidade também é um benefício dado como garantia aos profissionais que são expostos a situações de risco. Mas neste caso, a palavra periculosidade está relacionada à fatalidade, ou seja, funções que de alguma forma fazem com que o funcionário corra risco de morte.
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
A insalubridade pode ser entendida como um risco mais brando, que cause um certo dano à saúde do colaborador, esta prevista na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho
Já a periculosidade, por sua vez, é caracterizada como um risco mais intenso à vida do profissional.
Quando caracterizado os riscos tanto da insalubridade quanto da periculosidade o trabalhador deve ter acrescido em seu salário os adicionais trabalhistas mensalmente em seu contra cheque, enquanto durar a situação que foge do normal.
Os trabalhadores que exercem suas atividades sob condições insalubres, podem procurar um advogado trabalhista para que reveja os adicionais pagos de insalubridade, que deverá ser sobre o salário mínimo;
10% (grau mínimo),
20% (grau médio) ou
40% (grau máximo).
A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os parâmetros e as formas de medição e cálculo para verificar se uma determinada atividade é realmente insalubre, e qual o seu grau.
EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER O EPI
O art. 166 da CLT determina que ; A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Agentes nocivos são aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, como muito calor, muito frio, radiações ionizantes; alguns produtos químicos, poeira, gases; bactérias, fungos, vírus, Exposição a agentes biológicos; Agentes químicos além do tolerável; Exposição à poeira de amianto; Exposição ao benzeno; Umidade excessiva; Vibração excessiva; Calor intenso; Frio intenso; Barulho excessivo; Radiação.
Em alguns casos mesmo é obrigatório o fornecimento de EPIs (equipamentos de proteção individual)
- Proteção auditiva como abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
- Proteção respiratória: máscaras e filtro;
- Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
- Proteção da cabeça: capacetes;
- Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
- Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
- Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões, poderá ser caracterizado o adicional de insalubridade, ou seja, a empresa poderá ser responsabilizada pelo acidente de trabalho, dependendo do contexto.
Outro exemplo clássico é o manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, utilizados em oficina mecânica, o que gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre motivo pelo qual é de extrema necessidade o uso de óculos de segurança, protetor de ouvido, luvas de PVC, avental de lona/impermeável, creme de proteção, calçados de segurança, onde também são os fatores que contribuem para um acidente do trabalho.
Mais um exemplo clássico é a profissão de mecânico, que é uma profissão exposta a muitos riscos de trabalho como funilaria, pintura, manutenção elétrica, desmontagem e montagem de peças, componentes e motores, deslocamento de peças pesadas, dentre outras funções, são atividades diárias exercidas por esses profissionais e cujo adicional de insalubridade são devidos, bem como, o risco de acidente é alto.
E por fim vale lembrar que aquele funcionário que se recusar a usar o EPI (equipamentos de proteção), poderá acabar sendo demitido por justa causa, pois de acordo com o parágrafo único, do art. 158 da CLT: Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: […] b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.
Então proteja sua saúde e seu emprego!!
Procure um advogado trabalhista para que saiba se a atividade desenvolvida é insalubre ou não.