Com o isolamento social em grande parte do Brasil em razão da pandemia de Covid-19, a rotina de muitas atividades foram impactadas, sendo necessário a adaptação à nova realidade imposta. Em relação ao Advogado em audiência trabalhista virtual não foi diferente, considerando-se a inviabilidade da realização de audiências presenciais, o que demandaria o encontro entre advogados, testemunhas e partes.
Desta feita, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 314 de 20 de abril de 2020, por meio e força da qual alterou a regra de suspensão dos prazos judiciais e, dentre outras providências, estabeleceu a possibilidade de que as audiências – bem como sessões dos tribunais – sejam desenvolvidas por vídeo conferência. Por sua vez, o TRT/SP também editou o ato GP 08\2020, o qual disciplina a adição de meios virtuais e telepresenciais para a realização de audiências e sessões de julgamento.
Preliminarmente, jamais devemos nos afastar da certeza de que, independentemente de ser o ato físico ou virtual, os advogados mantêm-se adstritos ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que as regras deontológicas hão de ser acatadas, bem como os deveres elencados nos artigos 77 e 78 do Código de Processo Civil.
Assim, uma primeira recomendação, cujo seguimento é imprescindível, é de que todos os advogados (bem como os demais sujeitos processuais) instalem em seus computadores ou dispositivos móveis a ferramenta Cisco Webex, disponibilizada gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do endereço www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/.
Neste ambiente, os sujeitos processuais – juiz, advogados, partes e testemunhas – não estarão mais reunidos em uma sala física, na qual o controle dos atos processuais é mais próximo e imediato, o que não significa que no ambiente virtual todos não devam guardar a mesma cautela. Ao contrário, a atenção e cautela hão de ser apuradas, sobretudo por parte do advogado, a quem cumprirá permanecer muito atento (muito!) para que os interesses de seus clientes não sejam prejudicados.
Sob a certeza de que ao advogado além de competir – tal como na audiência presencial – fiscalizar a atuação do ex adversus, da parte contrária e suas testemunhas, também caberá atentar para que a audiência se desenvolva com correição, passamos às seguintes recomendações:
1) Quando o advogado receber o link a ser enviado pela Secretaria da Vara do Trabalho e ingressar na audiência, deverá se identificar pelo nome, número de inscrição na OAB e qual parte representa;
2) Há a possibilidade de que o advogado, partes ou testemunhas não tenham acessibilidade técnica e, por tal razão, não possam ingressar na audiência por vídeo conferência. Neste caso e com a máxima antecedência, deverá o advogado manifestar-se nos autos e, indicando as dificuldades técnicas, requerer a redesignação da audiência e que a mesma se desenvolva presencialmente;
3) Não deve o advogado deixar para sinalizar a dificuldade técnica de seu cliente ou testemunha no ato da audiência, sendo absolutamente recomendável que se manifeste formalmente nos autos, observadas as considerações antecedentes;
4) É oportuno que o advogado se valha de dois monitores. A grande maioria dos juízes compartilharão na tela a ata de audiência enquanto é redigida e, assim, é muito conveniente que em um monitor o advogado exiba a ata e no outro siga visualizando todos os que estão presentes na “sala de audiência”;
5) O advogado deve atentar à postura dos presentes, na segunda tela o modo de exibição deve ser o que permite a visualização de todos, sem que algum sujeito processual fique “escondido”;
6) É, pois, preciso atentar para que todos os participantes da audiência visualizem e sejam visualizados por todos os demais. Apenas assim o juiz e os advogados poderão sinalizar qualquer irregularidade, a exemplo da sinalização para que uma testemunha responda à uma determinada repergunta desta ou daquela forma (pergunta indutiva);
7) Recomenda-se também aos advogados, partes e testemunhas que se portem de forma adequada e apareçam no vídeo de forma integral, de sorte a proporcionar a integral visualização da face, tal qual em uma fotografia 3X4;
8) Todos, sem exceção, deverão estar trajados adequadamente;
9) Recomenda-se que todos os participantes utilizem fones de ouvido, pois esta prática evitará o looping de reprodução do áudio, evitando a sensação de eco de fundo;
10) Recomenda-se que os advogados (apenas os advogados, além do juiz) mantenham seus microfones acionados, pois, se precisarem intervir com urgência – por exemplo, se a pergunta do ex adversus for direcionada – poderá manifestar-se com rapidez. Aconselha-se também que o advogado sinalize com as mãos a necessidade de se manifestar pela ordem, o que facilitará que o magistrado atente a este fato e conceda a palavra;
11) As testemunhas deverão acionar seus microfones quando de suas oitivas;
12) Não deve o advogado utilizar o recuso “levantar as mãos” ou o chat da plataforma Cisco Webex, pois o juiz provavelmente não atentará a este recurso e poderá precluir a intervenção do advogado. O melhor mesmo é pedir – sempre de forma conveniente – a palavra e sinalizar – sempre de modo moderado – por meio de gesto, o que chamará a atenção do magistrado;
13) Muito importante salientar que a audiência é pública e que todos poderão participar, No entanto, não basta apenas “abrir a porta da sala de audiência e ingressar”, é preciso que o interessado solicite – com no mínimo de 48 horas de antecedência – o link de ingresso para a Secretaria da Vara do Trabalho;
14) Nada impede, porém, que algum sujeito processual repasse o link para qualquer pessoa estranha ao processo, razão pela qual o expectador será identificado e responderá por quaisquer atos que porventura venha praticar em desacordo, o que constará, inclusive, da ata de audiência;
15) Importante: o juiz poderá exigir que qualquer participante, sujeito processual ou não, apresente seu documento por meio de exibição deste frente à câmera do dispositivo;
16) Oportuno esclarecer, as testemunhas não presenciarão o depoimento das partes e das outras testemunhas, pois o magistrado as deixará no lobby, uma espécie de sala de espera virtual na qual permanecerão incomunicáveis. Quando for o momento de colher o depoimento da testemunha, a mesma regressará à sala de audiência virtual;
17) Mas e se o advogado ex adversus estiver com seu cliente e testemunhas em seu escritório? Por mais que o patrono se comprometa que as testemunhas hão de permanecer isoladas em sala diversa e que não ouvirão o depoimento das demais, o juiz e nem mesmo os advogados são obrigados a concordar com esta condição. Como advogados, temos o dever de zelar da melhor forma os interesses de nosso cliente, razão pela qual recomendo que não se aceite este tipo de situação e se requeira a redesignação de audiência para a forma presencial;
18) Da mesma forma, o advogado não deve concordar com o fato do colega adversário, parte contrária ou suas testemunhas ficarem consultando o aparelho celular durante os depoimentos, pois haveria a possibilidade de orientação, o que não se permite. Caso esta situação seja observada, tome o advogado a palavra e tanto noticie ao juiz.
19) O mesmo deve ocorrer se o advogado perceber outra conduta sob o mesmo fito como, por exemplo, ficar desviando o olhar para outras pessoas durante o depoimento, receber bilhetes ou qualquer tipo de aviso;
20) Uma outra cautela muito importante: pode ser que haja dois ou mais acessos da mesma parte por meio de dispositivos diferentes, o que pode indicar que a as partes e/ou as testemunhas possam estar assistindo o depoimento da parte contrária e/ou de suas testemunhas. Será possível perceber este múltiplo acesso e ao advogado caberá alertar ao juiz e solicitar que apenas um dos acessos seja validado;
21) Caso o advogado perceba que o ex adversus está sinalizando de alguma forma ao seu cliente ou testemunha – seja por meio de gestos, seja pela alteração de semblante ou com simples balançar da cabeça – caberá ao mesmo noticiar o fato ao juiz, requerendo alerte ao advogado que não mais assim proceda, sob pena de considerar litigância temerária;
22) Outra possibilidade é de que o advogado perca seu acesso durante a audiência. Neste caso, partes e testemunhas devem ser orientadas para se manifestarem no sentido de que não concordam com a continuidade do ato antes de ser restabelecido o ingresso do advogado. Cuidado! Oriente muito bem partes e testemunhas para esta possibilidade, pois se o magistrado perguntar se poderá continuar a audiência e as partes e testemunhas concordarem, dificilmente poderá o advogado suscitar nulidade. Além, o magistrado deverá registar o fato na ata de audiência, pois é como se o advogado deixasse a sala física no caso de audiências presenciais;
23) Ainda, a audiência será gravada e disponibilizada aos advogados? O artigo 367, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil autoriza o advogado ou a parte que tiver interesse em gravar a audiência fazê-lo. Todavia, há posicionamentos jurisprudenciais da Justiça Especializada do Trabalho no sentido de que se faz necessária a ciência de todos. Assim, por extremada cautela, recomenda-se aos advogados que, ao início da audiência noticiem a todos que a audiência será gravada;
24) Firmemente recomenda-se que o advogado grave a audiência, nada obstante a ata, pois o arquivo muito auxiliará a conhecer com exata clareza o ato processual, permitindo o melhor desenvolvimento dos atos subsequentes;
25) Para a gravação da audiência poderão ser utilizados programas gratuitos e programas pagos, facilmente encontrados na internet. Pela facilidade de custo-benefício, pessoalmente recomendamos o Movavi, pois nos adaptamos muito bem. Todavia, há uma série de outras ferramentas igualmente boas e dependerá da familiaridade de cada qual; e
26) Por fim, trazemos algumas recomendações finais mais diretas para a boa prática em vídeo conferências que se aplicam às audiências virtuais:
- Verifique se seus dispositivos estão com as baterias suficientemente carregadas e que o acesso à internet esteja em pleno funcionamento; caso esteja enfrentando dificuldades, peça ao cliente informar o juízo desta dificuldade e que não aceita participar da audiência sem seu advogado;
- Seja pontual, busque acessar o link com 5 minutos de antecedência;
- Não arrisque participar de mais de uma audiência ao mesmo tempo, o que lhe retiraria o foco e certamente impediria a melhor execução de seus serviços;
- Pode ser que – a exemplo do que ocorre nas audiências presenciais – haja atraso, mas fique atento sob pena de arquivamento do processo caso o reclamante não compareça ou de decretação de revelia, no caso da reclamada – fique logado;
- Antes de ingressar na audiência, teste a câmara de seu dispositivo, cheque o áudio e certifique-se que seu enquadramento está correto. A posição mais adequada da câmera é de frente para o participante e o ideal é que o mesmo permaneça o mais centralizado possível;
- A iluminação é um fator muito importante. Cuide para que o ambiente esteja claro, mas evite gravar contra luz natural intensa (o que não permitiria a melhor visualização da face) ou de sorte a permitir que a luz artificial provoque reflexos. O ideal e estar contra a luz de uma janela;
- Já deixe na tela – em modo de espera – de seu computador os documentos que porventura pretende exibir no ato da audiência, compartilhando a tela;
- Certifique-se de que o ambiente ao seu redor esteja organizado a fim de que não haja “poluição visual” capaz de desviar sua atenção e dos demais, evitando, inclusive, a circulação de pessoas ao seu redor e a existência de aparelhos sonoros ligados (sobretudo telefone celular);
- Esteja adequadamente vestido, sobretudo os advogados que deverão observar a tradição forense, mantendo um comportamento condizente com o ato processual, tendo-se em mente estar sendo observado por todos os demais, demonstrando máxima atenção;
- Pronuncie-se naturalmente, com boa entonação de voz, mas sem excesso. Olhe diretamente para a câmera, o que dará a impressão àqueles que lhe assistem que está olhando diretamente para cada qual;
- Evite ficar se mexendo demasiadamente e se manifeste quando necessário e de forma concisa, pontual e técnica – sendo sempre recomendável que o advogado, sob a dinâmica do ônus da prova, já tenha estudado o processo e elencado perguntas que pretende promover;
- No mais, bom senso! Devendo todos agirem como se estivessem fisicamente em uma audiência presencial.
Por: Fernando Borges Vieira | Via: conjur