Francisco Meton Marques de Lima: Desembargador do TRT da 22ª Região, professor titular da UFPI, Ex-Prof. Assistente da UFC.
OBJETIVO
A terceirização desponta como o maior e mais complexo mercado de trabalho, uma prática que já vem de mais de trinta anos. O terceiro setor somente em 2017 foi regulamentado e, no âmbito da Administração Pública Federal, a sistematizada veio apenas pelo Decreto n. 9.507, de 24/09/2018, formando um complexo normativo com o trabalho temporário, a vigilância e a Lei do Bem, regidos por normas próprias, sobressaindo novos direitos e novas responsabilidades, tudo isso a exigir qualificação técnica dos gestores das empresas prestadoras de serviço, das empresas tomadoras de serviço, dos sindicatos e dos servidores públicos da área de contratação de serviços.
► SENADO APROVA PROPOSTA QUE SUBSTITUI PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR PARA MÃE QUE AMAMENTA
PROGRAMAÇÃO
A terceirização instituída pela Lei n. 13.429/2017 -2h/a
A contratante;
A contratada;
Requisitos de constituição da empresa prestadora de serviço.
A terceirização que sobressai da Lei n. 13.467/2017, da Reforma Trabalhista – 1h/a
Alterações na Lei n. 13.467/2017;
Quarentena;
Consequências da terceirização para a atividade principal.
Responsabilidade trabalhista e civil da tomadora do serviço – 1h/a
Subsidiária trabalhista;
► O QUE SÃO CONTRATOS INTELIGENTES OU SMART CONTRACTS?
Solidária e acidentária;
Civil por danos extramatrimoniais.
Trabalho temporário – 1h/a
Prestação de serviço de vigilância – Lei n. 7.102/83 – 1h/ah/a
Terceirização no serviço público – Decreto n. 9.507, de 24/09/2018 – 2h/a
Instrução Normativa n. 5/2017, do Min. do Planejamento e Gestão Estratégica;
Responsabilidade da administração pública;
Improbidade administrativa dos gestores em face de contratação irregular.
LOCAL: São Paulo – Auditório da Ltr | Rua Jaguaribe, 571 – Santa Cecília
DIA e HORÁRIO: 12/03/2019 das 9h às 17h
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INVESTIMENTO: Taxa de Inscrição: R$ 1.000,00 | Assinantes Ltr: R$930,00
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Via: jornaljurid