O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 20 mil.
Por entender que a quantia era insuficiente para reparar o dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil a indenização devida por uma usina a um trabalhador assediado por sua orientação sexual.
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Além disso, a 10ª Turma da corte incluiu na condenação indenização de R$ 25 mil pela dispensa discriminatória, por ser o empregado dependente químico, e mais R$ 2,5 mil de honorários periciais.
Na ação, o trabalhador afirmou que era vítima de brincadeiras pejorativas. Em um dos exemplos, ele cita que foi destinada a ele a máquina agrícola número 24, como forma de ridicularizá-lo no ambiente de trabalho. A escolha da máquina, segundo a ação, foi feita por dois líderes que usualmente faziam piadas sobre o empregado.
Ao julgar o recurso, o desembargador Fábio Grasselli afirmou que assédio moral é toda conduta abusiva ou de violência psicológica praticada de forma sistemática contra uma pessoa no ambiente de trabalho. No caso, afirmou o desembargador, o trabalhador conseguiu demonstrar “a prática de ato do empregador capaz de ferir a honra ou dignidade”.
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Para o colegiado, ficou comprovada “a forma desrespeitosa e humilhante com a qual o autor era tratado por colegas e superiores hierárquicos, em seu ambiente de trabalho”. Por isso, manteve a condenação por assédio moral. Já em relação ao valor, o colegiado concluiu que a quantia de R$ 10 mil fixada na sentença era insuficiente, e por isso aumentou para R$ 20 mil.
Em relação à dispensa discriminatória, a turma concordou com as alegações do empregado, que diz ter sido dispensado em razão de sua dependência química. O perito médico confirmou que ele “foi diagnosticado como dependente químico, apresentando quadro de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas”.
O acórdão ressaltou que, diante desse cenário, incumbia à empresa o ônus de provar que a dispensa “não teve natureza discriminatória”, porém desse encargo ela “não se desincumbiu, já que nenhuma prova produziu nesse sentido”.
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Como consequência, o colegiado determinou a reintegração do reclamante ao emprego e reparação pelos danos morais causados pela dispensa, fixada em R$ 25 mil. Por último, a empresa foi condenada a pagar R$ 2,5 mil de honorários de sucumbência.
Via; jornaljurid