Mediação no Direito do Trabalho - Segurança Jurídica - Advogado Trabalhista em BH

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Mediação no Direito do Trabalho – Segurança Jurídica

A Nova CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, entrou em vigor há quase um ano, em 11.11.2017, e trouxe importantes alterações e avanços para a utilização de métodos mais adequados de resolução de conflitos. Incentivou o diálogo e a responsabilidade social para as partes negociarem, quando possível, seus próprios interesses.

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Dados divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) revelam uma redução de 39,3% de novas ações de advogado trabalhistas ingressadas no país entre os primeiros cinco meses de 2016, antes da reforma trabalhista, e o mesmo período de 2018.

Os números apontam que no fim do ano passado havia 1,8 milhão de ações à espera de julgamento em todo o país; em maio deste ano eram 1,5 milhão processos.

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Entre as mudanças instauradas pela reforma está exigência de que, em caso de derrota, o trabalhador pague os honorários do advogado da empresa, mesmo quando reconhecido juridicamente como pobre – na prática, anulando o dispositivo legal que isenta de custos processuais a parte que declarar não poder arcar com as despesas da ação judicial.

A nova CLT também incentivou a mediação e conciliação para gestão de conflitos no direito do trabalho, para que as partes em conjunto, construam alternativas para chegar a um consenso e realização de acordo.

Por questão cultural, muitos ainda duvidam da viabilidade, mas é fato que a nova lei já está em vigor e trouxe segurança jurídica para as mediações e acordos firmados no procedimento.

O Que É Mediação?

Regulada pela lei 13.140/2015, a Mediação é um método autocompositivo onde as partes são as protagonistas da solução, auxiliadas por um terceiro mediador, facilitador da comunicação entre elas, independente e imparcial, que não julga, não dá conselhos, mas utiliza técnicas para que as partes sejam estimuladas a trazer soluções criativas, para que solucionem o conflito.

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A mediação, pressupõe um mediador capacitado, imparcial e independente, nos termos do art. 1º, parágrafo único da lei 13.140/15, que dispões que a mediação consiste na “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

É baseada nos princípios de imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes (todos tratados com igualdade), oralidade, informalidade (mas com organização dos trabalhos), autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade  e boa-fé.

Existe a mediação presencial, que pode ser institucional ou “ad hoc”, ou ainda a mediação virtual através de plataforma. Nesta  última o mediador capacitado com técnicas próprias cria um ambiente acolhedor e favorável em vídeo conferência para que os envolvidos possam dialogar, bem como os auxilia juntamente com seus advogados a encontrarem em conjunto propostas construtivas e criativas para que cheguem a um consenso que busque a atender reais interesses.

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Tais plataformas oferecem estrutura de organização do procedimento, dados analíticos, números e soluções, com economia de custos e tempo .

A Segurança Jurídica Trazida Pela CLT

Inovou a  CLT (Lei n. 13.467/2017) ao permitir que o acordo obtido na mediação seja levado à Vara do Trabalho para homologação, conforme a nova redação do artigo 652 da CLT.

Estes são alguns artigos da CLT que trazem novidades que incentivam a nova cultura do diálogo e dão segurança jurídica para os acordos:

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador”.

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“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

“Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-Lhes o entendimento direto com os empregadores.”

“Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: (…).

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III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas Legais e contratuais; ”

“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção Coletiva de trabalho.”

“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (…)

  1. f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”

“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo Extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.”

A preocupação de muitos, no entanto, seria com o desiquilíbrio que pode ocorrer nesta negociação, pela hipossuficiência do empregado em relação ao empregador ou pela questão da pessoalidade em mediações online.

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Contudo, a presença de advogados, convite da participação de sindicatos em procedimentos de mediação, a gravação das cessões, que são confidenciais, mas que podem ficar registradas para fins de aferição futura em juízo em caso de alegação de vício de vontade ou desrespeito à isonomia, garantem segurança, juntamente com a legislação posta.

Para a devida segurança, torna-se fundamental a participação dos advogados durante o procedimento de mediação, como inclusive contemplado na nova CLT:

“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo Extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.”

Assim, tanto no procedimento de mediação quanto no procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo, faz-se necessário que as partes estejam assistidas por advogados, que a transação verse sobre direitos disponíveis (sendo que a maioria dos direitos relativos às relações de trabalho o são), que o processo de mediação tenha se dado em câmara idônea, conduzido por mediador profissional capacitado, em ambiente de imparcialidade, com respeito a isonomia das partes,  decisão informada, procedimento  ao qual as partes compareçam livres de qualquer coação, baseado na autonomia da vontade destas.

Estas inovações na nova CLT trazem maior celeridade na resolução de conflitos trabalhistas, economia com redução de custos para as partes, maior satisfação com os resultados com os benefícios de ganha-ganha, segurança jurídica, com a homologação judicial de acordos extrajudiciais, sendo um grande avanço para o sistema de resolução de controvérsias brasileiro.

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A respeito, no último evento do Café com Mediação, realizado no dia 28/09/18 que reuniu advogados, sindicatos, desembargadores do TRT da 2ª. e 15ª. Região, em torno do debate  sobre a mediação no direito do trabalho a Desembargadora Gisela Rodrigues M. de Araujo Moraes, do TRT da 15ª  Região,  muito bem salientou “A Justiça do trabalho é um órgão homologatório” que dá  a segurança jurídica necessária para acordos de mediação. Veja o trecho:

Antes da nova CLT pouca ou nenhuma validade era atribuída às composições extrajudiciais de controvérsias geradas no bojo de relações de trabalho, o que tradicionalmente reduzia as opções das partes, estimulava comportamentos maliciosos e conferia nenhuma segurança jurídica, especialmente aos empregadores.

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Contudo com o art. 652 da CLT, o acordo resultante do processo de mediação pode ser levado a homologação judicial, por via do procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo trazido na CLT, e a segurança jurídica necessária está garantida na lei.

 

Via: mediacaonline

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