Juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Caesb a pagar indenização por morais a consumidor que teve seu nome incluído em protesto de títulos, após renegociação de dívida com a companhia.
O autor narrou que é usuário do serviço de água e saneamento básico da ré e que atrasou o pagamento da fatura referente a abril de 2015, cuja cobrança passou desapercebida ao longo do tempo. Ele afirmou que, ao se dar conta da pendência, renegociou o débito em 31/1/2019, mediante uma entrada de R$ 653,18 e o parcelamento do restante em 20 prestações.
► TRIBUNAL AFASTA MULTA A TESTEMUNHA E DIZ QUE REFORMA TRABALHISTA É INAPLICÁVEL
Após o parcelamento da dívida, informou que foi surpreendido com a negativa do Banco do Brasil em conceder-lhe crédito e com o comunicado de que poderia ter o seu cartão bloqueado, devido ao fato de constar restrição de título protestado em seu nome. Afirmou que, apesar de informar à ré sobre o parcelamento realizado, a concessionária não efetuou o cancelamento do protesto. Diante da conduta da ré de protestar o título após a renegociação da dívida, pediu indenização pelo dano moral experimentado.
► TRT-18 CONSIDERA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS AO NEGAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O magistrado constatou nos autos que não houve dúvidas quanto à data da renegociação do débito, 31/1/2019, sendo que houve divergência entre as partes em relação ao dia do pagamento da entrada: o autor afirmou que renegociou a dívida em 31/01/2019 e, nesta data, efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 653,18; a ré, por sua vez, alegou que o pagamento ocorreu no dia 1º/2/2019, ou seja, na data do protesto.
► EMPRESA PODE DESCONTAR MULTAS DO SALÁRIO DE MOTORISTA, DECIDE TRT-4
Na análise do relatório de acompanhamento do imóvel, apresentado junto à contestação, o juiz verificou o registro da entrada do parcelamento no dia 31/1/2019. Já em documento do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília, foi conferida a data de realização do protesto, 1/2/2019, bem como de sua baixa, 27/3/2019. Assim, o magistrado confirmou que o protesto, de fato, foi realizado após a renegociação da dívida e pagamento da parcela de entrada:
► OPERADORA DE TV DEVE RESSARCIR EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO
“(…), em que pese o longo período em que o débito permaneceu em aberto, dando azo ao protesto do título, a ré não poderia ter se descurado de verificar a existência de renegociação da dívida antes de efetivar o protesto. Assim, resta devidamente caracterizada a responsabilidade da ré sobre os danos sofridos pelo autor, bem como do seu dever de indenizá-lo”, concluiu. Com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e levando em conta as circunstâncias do caso, o juiz fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0716057-71.2019.8.07.0016
Via: jornaljurid